Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para determinar a conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada, afastando, ainda, a alegação de prescrição quinquenal. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento do direito à indenização e ao exame da tese prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o direito à conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não usufruídas, bem como ao afastar a prescrição quinquenal arguida pelo ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 3.b. O acórdão embargado examinou expressamente a implementação dos requisitos para aquisição das licenças especiais, reconhecendo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do impetrante e que a impossibilidade de fruição, em razão da passagem para a reserva remunerada, autoriza a conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 3.c. A prova documental demonstrou que a licença especial do terceiro quinquênio foi suspensa por interesse do serviço antes do início do gozo, enquanto os quarto e quinto quinquênios permaneceram reconhecidamente não usufruídos pela própria Administração. 3.d. Também restou comprovado o não gozo das férias relativas aos exercícios de 2001, 2009 e 2025, sendo incontroverso que as férias dos exercícios de 2020 a 2024 já foram indenizadas administrativamente. 3.e. O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória corresponde à passagem do servidor para a reserva remunerada, momento em que se torna definitiva a impossibilidade de fruição das férias e licenças, razão pela qual não há prescrição das parcelas reclamadas. 3.f. A fundamentação do acórdão enfrentou todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. IV. TESE Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O direito à conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não gozadas decorre da impossibilidade definitiva de fruição após a passagem do servidor para a reserva remunerada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. O prazo prescricional da pretensão indenizatória tem início com o desligamento do serviço ativo. 4. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 8.033/1975, art. 65. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ 865, j. 21.07.2011; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, DJ 513, j. 04.01.2010; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, DJ 513, j. 04.01.2010. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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