Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8136619-11.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Jean Marlon Santana De Oliveira Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136619-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JEAN MARLON SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE. A) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. B) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA. INACOLHIMENTO. FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. EMENDATIO LIBELLI. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ATIPICIDADE DO CRIME. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. FALSIFICAÇÃO DE 12 DOCUMENTOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE FUNDAMENTAR-SE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. SÚMULA 659 DO STJ. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO AO DELITO EM TELA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime de falsificação de documento público, resta inviável a absolvição. Exclusão da causa de aumento do concurso de agentes na terceira fase da dosimetria pois não existe previsão para o delito de falsificação de documento público. Caracterizada a continuidade delitiva já que falsificadas 12 CNHs num mesmo contexto fático, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, nos termos do disposto pelo artigo 71 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu na súmula 659, que a fração de aumento deve ser aplicada em razão do número de delitos cometidos. Em respeito ao art. 33, §2º, do Código Penal, o regime de pena estabelecido para o Apelante deve ser modificado para o aberto, considerando o quantum da pena fixada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do CP, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8136619-11.2022.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Apelante JEAN MARLON SANTANA DE OLIVEIRA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e DAR PARCIAL PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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