Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ E ARTIGO 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA OBEDECENDO OS PRECEITOS LEGAIS DO ARTIGO 485, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se restou configurada, ou não, o abandono da causa nos presentes autos e se a intimação foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise detida dos autos demonstra que restou configurado o abandono da causa no presente processo. O autor, ora apelante foi provocada, através do advogado habilitado, que tem condições técnicas de responder nos autos, e não se manifestou na oportunidade que foi intimada eletronicamente. Intimação eletrônica realizada obedecendo aos preceitos da Resolução – GP n.º 30/2020 TJMA e de acordo com os §§1.º e 2.º, do artigo 246 do CPC. Restou observada a determinação contida no artigo 485, §1º do CPC, na hipótese elencada no inciso III. A parte foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. É válida para esse fim a publicação da intimação dando ciência à parte autora do ato a ser praticado, com a devida advertência, sob pena de extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Resta configurado o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 (trinta) dias, restando obedecido a determinação contida no artigo 485, §1º do CPC.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morros/MA que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID nº 41770063), com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, nos termos abaixo: “(…) Analisando detidamente os autos, verifica-se que, apesar de todos os esforços para dar andamento na presente ação, a parte requerente manteve-se inerte para cumprimento dos atos processuais, conforme certidão de Id. Nº 94421784, demonstrando desinteresse no andamento da presente ação. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 485, VI do CPC: (…)Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI –verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, com base na fundamentação supra, revogo a decisão liminar de Id. Nº 58204111, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 485, VI do CPC. Na oportunidade, determino que a Secretaria deste Juízo recolha o respectivo mandado de busca e apreensão. Após o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente”. A parte pelante interpôs o presente recurso (ID nº 41770065), alegando que “ (…) não se aplica ao presente, o inciso IV, eis que o mesmo versa sobre os pressupostos de validade do processo, cuja falta, àquela altura do feito, não mais pode ser sanada. Assim, a extinção trata-se em verdade de descumprimento de ônus de iniciativa, erigido pelo inciso III do art. 485, sendo necessária a intimação pessoal, conforme estabelece o § 1º do mencionado artigo, deverá a parte ser intimada pessoalmente, para dar andamento em 5 (cinco) dias, o que de fato não ocorreu. Assim, não há que se falar em abandono, pois somente pode ocorrer mediante a prévia intimação pessoal da parte para que promova seu andamento com a devida advertência de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 216 do STF.” Alega ainda a não observância do artigo 485, §1º do CPC, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da parte Autora, ora recorrente, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Contrarrazões apresentadas sob ID nº 41770072. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. In casu, o Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, ante a ausência de manifestação da parte autora quanto a determinação de diligência nos autos, negligenciando o autor quanto ao andamento regular do processo. Compulsando atentamente os autos de origem, a “aba” expedientes do processo no Pje 1º Grau, demonstra que o banco exequente foi intimado do despacho, em 15 de fevereiro de 2023, via Diário de Justiça eletrônico (ID nº 41770061). Ressalta-se que a publicação no DJe consta a determinação expressa para que o autor pratique o ato e a advertência de que o silêncio da parte importaria em extinção do processo. Em 13/06/2023 foi certificado que a parte não se manifestou (ID nº 41770062) e, em 41770063, foi proferida a sentença extinguindo a Ação, como fundamento de que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas nos autos, abandonando a causa. Como se observa, a extinção do processo obedeceu aos requisitos legais, seja pelo motivo abandono da causa, seja em decorrência de falta de interesse processual como justificou o magistrado na sentença. Conforme previsão do artigo 485, §1º do CPC, na hipótese elencada no inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. É válida para esse fim a publicação da intimação dando ciência à parte autora do ato a ser praticado, com a devida advertência, sob pena de extinção do processo. A intimação por meio eletrônico se coaduna com a Lei n.º 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, que estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, como a publicação em diários de justiça eletrônicos ou intimação em portal próprio do processo eletrônico. Por outro lado, o artigo 246, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a intimação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços eletrônicos cadastrados pela parte (autora/exequente) no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, Portanto, verifica-se que a intimação eletrônica restou devidamente realizada e válida, de acordo com os §§1.º e 2.º, do artigo 246 do CPC e da Resolução – GP n.º 30/2020 do TJMA, inexistindo a nulidade apontada pelo primeiro apelante. Nesse sentido, se compreende como válida para todos os efeitos legais a intimação pessoal realizada por Diário Eletrônico e por sistema PJe, restando observado o cumprimento da disposição do CPC retromencionada com a intimação clara e pessoal da parte autora, ora apelante. Por fim, é desnecessário o cumprimento do determinado no art. 485, §6º do CPC, tendo em vista a ausência de contestação. Assim, se mostra correta a extinção do feito por abandono da causa ou por falta de interesse processual pela parte Autora. Em tais condições, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se.
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.