Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
estando preso há 22 (vinte e dois) meses, há excesso de prazo. 2. O impetrante pretende provimento liminar com vistas à revogação do decreto de prisão preventiva. A eventual concessão da ordem em caráter liminar exige incontestável prova de constrangimento ilegal, o que não é o caso do presente processo. Com efeito, a decisão da 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é clara no sentido da manutenção dos decretos de prisão preventiva pelo fato de que a denúncia foi recebida em 12/2/2001 e o aprisionamento deu-se em 10/9/2003, evidenciando a intenção de esquivar-se de apresentar-se à justiça. Alterar tal conclusão exige a apreciação do mérito da própria medida requerida, o que é sabidamente inviável em sede de habeas corpus, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal: "A via do writ não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado" (HC n. 20.908-RO, DJ 1º/7/2004, rel. o Min. Felix Fischer). "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 14.491-SP, DJ 7/6/2004, rel. a Min. Laurita Vaz). 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 25 de julho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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