Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 366 DO STF. AUSÊNCIA DE DEFESA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. CONDENAÇÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. JUÍZO DE CONVICÇÃO BASEADO NAS PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se verifica violação ao princípio da ampla defesa se da intimação editalícia de Réu revel consta a transcrição da parte dispositiva da sentença condenatória ou o breve sumário dos fatos. Ciente da infração penal pela qual foi condenado, o réu poderá exercitar, sem prejuízo, o seu direito recursal, mormente se foi assistido, em toda a fase de conhecimento, por defensor constituído, com a apresentação, inclusive, de defesa técnica. Aplicação analógica da Súmula n.º 366 do STF. 2. A alegada mitigação do direito de ampla defesa do Réu resta superada, ainda, com a concessão parcial da ordem de habeas corpus, pela Corte a quo, ?para anular o trânsito em julgado de decisão condenatória, a fim de que o defensor nomeado nos autos fosse intimado pessoalmente? da sentença condenatória. 3. Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.