Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Katia Cilene Rocha de Oliveira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir por ausência de demonstração de tentativa prévia de autocomposição. A autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 106939459 e afirma que sequer recebeu o valor correspondente. Juntou protocolo de reclamação junto ao Proteste (ID nº 49864557), demonstrando pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o exercício do direito de ação independentemente de esgotamento de vias extrajudiciais, sendo inadmissível condicionar a admissibilidade da petição inicial à tentativa prévia de composição. A utilização de ferramentas como o consumidor.gov.br, CEJUSCs ou plataformas privadas de reclamação é recomendada, mas não obrigatória, conforme dispõe a Resolução nº 125 do CNJ e a Resolução GP nº 43/2017 do TJMA. A autora comprovou a existência de pretensão resistida ao apresentar protocolo de reclamação extrajudicial, afastando a tese de ausência de interesse de agir. A jurisprudência consolidada do TJMA rechaça o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação de tentativa extrajudicial, por afrontar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º), pois a petição inicial sequer foi recebida, sendo necessária a abertura da fase de conhecimento com ampla instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito como condição para o recebimento da petição inicial viola o direito de acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, visto que a utilização de meios extrajudiciais de autocomposição é recomendável, mas não obrigatória, e sua ausência não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0801236-87.2024.8.10.0056, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco, DJe 18.05.2025. TJMA, ApCiv nº 0802386-40.2023.8.10.0056, Rel. Des. Rosaria de Fátima Almeida Duarte, DJe 08.11.2024. TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. 02.06.2020. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Kátia Cilene Rocha de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora, ora Apelante, interpôs recurso sob o ID nº 49864568, alegando ter ajuizado a presente ação com o objetivo de obter, judicialmente, a declaração de nulidade de descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado nº 106939459, o qual alega não ter celebrado, nem recebeu o valor do pretenso. Sustenta, em síntese, que a utilização de ferramentas extrajudiciais de conciliação constitui faculdade da parte, e não imposição obrigatória, razão pela qual a exigência de sua utilização configura afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, principalmente porque juntou aos autos, quando da inicial, protocolo de reclamação no site do proteste sob o ID nº 49864557. Afirma, ainda, ser incabível a extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a prévia tentativa administrativa configuraria requisito essencial à propositura da demanda, requerendo, ao final, a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 49864572. Considerando que o Ministério Público, em feitos análogos, manifestou-se pela não intervenção, diante da ausência de interesse público ou social, da inexistência de incapazes e por não se tratar de litígios coletivos relacionados à posse de terras rurais, prossigo com o julgamento da causa, independentemente de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, tendo em vista que foi deferida à parte Apelante a gratuidade da justiça. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com o art. 932 do CPC e o art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, autoriza o relator a decidir monocraticamente o presente apelo, uma vez que há jurisprudência consolidada nesta Corte sobre as matérias em análise, inclusive por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pretende a Recorrente, de forma objetiva, a reforma da sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por não ter demonstrado tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. De fato, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como os CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – visam à promoção da solução consensual de conflitos por meio da mediação e conciliação, estando alinhadas à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Tais instrumentos têm como objetivo fomentar meios alternativos de composição de litígios, contribuindo para a redução da judicialização. Todavia, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental de acesso à justiça, não se pode impor ao consumidor a utilização de via extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação, tampouco condicionar esse direito à demonstração de tentativa prévia de mediação. Nesse mesmo sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o Processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de Ausência de Interesse de Agir, em razão da não demonstração de pretensão resistida mediante tentativa prévia de solução extrajudicial, por meio de plataformas como o “consumidor.gov.br”. O Apelante busca a anulação da Sentença, sustentando o pleno exercício do Direito de Ação e a desnecessidade de esgotamento prévio de meios administrativos para configurar Interesse Processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de composição administrativa ou extrajudicial justifica o indeferimento da Petição Inicial por Ausência de Interesse Processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Interesse Processual não está condicionado à prévia utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos, sendo legítimo o Acesso direto ao Judiciário, conforme garantia do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A utilização de plataformas públicas como o “consumidor.gov.br” constitui mera faculdade, não sendo obrigatória nem condicionante da admissibilidade da Demanda Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de Ação Judicial não depende da comprovação de tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial do conflito, sob pela de violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0802061-13.2022.8.10.0117, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, j. 05/07/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.