Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante aos 23/12/2025, com a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por trazer consigo 508 g (quinhentos e oito gramas) de maconha. A impetrante alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, invoca princípios constitucionais e requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e, subsidiariamente, se a custódia cautelar pode ser substituída por medidas diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia ou para a conclusão do processo, uma vez que a dilação temporal está devidamente justificada pela necessidade de extração e análise de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos, diligência autorizada judicialmente por decisão fundamentada e precedida de parecer favorável do Ministério Público. 4. A aferição do excesso de prazo deve ocorrer à luz da razoabilidade e da complexidade das diligências complementares em curso, e não por mera soma aritmética dos lapsos legais, não se verificando inércia ou desídia estatal. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a periculosidade social do paciente e a gravidade concreta da conduta. 6. Mostra-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em face dos fundamentos que embasam a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. A ordem é denegada. "1. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando há dilação temporal, devidamente motivada e autorizada por decisão judicial fundamentada, para realização de diligências complementares complexas, como a análise de dados telemáticos. 2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVII, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313; L. 11.343/06, arts. 33, caput, 51, 54. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RCD no HC n. 1.054.111/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5849210-83.2023.8.09.0125, Rel. Dra. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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