Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. SENTENÇA OMISSA QUANTO À TAXA. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL (SELIC) A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE COMPOSTO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTRO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 519 DO STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Impugnação apresentada pela executada, ora Agravante, e a condenou em novos honorários advocatícios. A controvérsia principal reside na apuração do débito. A sentença exequenda, embora tenha fixado o termo inicial dos juros de mora (trânsito em julgado), foi omissa quanto à taxa aplicável. O exequente, em seus cálculos, aplicou juros de 1% ao mês, enquanto a executada defende a aplicação da taxa legal (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil. 2. Em análise do título executivo, (ID nº: 19692434), observa-se que o comando judicial foi claro ao definir o índice de correção monetária (IGP-M, previsto no contrato) e o termo inicial dos juros (trânsito em julgado), mas, de fato, silenciou sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em caso de omissão do título judicial, a taxa de juros de mora é a SELIC, que, por se tratar de um índice composto, que já engloba juros e correção monetária, é vedada sua cumulação com qualquer outro fator de atualização no mesmo período, sob pena de bis in idem. Dessa forma, a metodologia de cálculo correta, no caso concreto, consiste na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato (IGP-M) desde cada desembolso até o trânsito em julgado, marco a partir do qual incidirá, de forma exclusiva, a Taxa SELIC até o efetivo pagamento. Dito isto, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução no caso concreto. 4. Por conseguinte, no que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada, ao fixar nova verba sucumbencial em desfavor da impugnante pela rejeição da impugnação, contrariou frontalmente o entendimento consolidado na Súmula nº 519 do STJ. O referido enunciado sumular não foi superado pelo advento do CPC/2015, conforme tem reafirmado o próprio STJ em julgados recentes, aplicando-se a todos os casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada. 5. Em conclusão: foram suscitadas, em sede recursal, duas teses centrais: (i) a ocorrência de excesso de execução, em razão da cumulação indevida do IGP-M com juros de 1% ao mês, quando a sentença, embora tenha fixado o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros, permaneceu omissa quanto à taxa aplicável; e (ii) a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da executada pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A primeira tese foi acolhida parcialmente, reconhecendo-se a omissão da sentença quanto à taxa de juros e determinando-se, em consonância com o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência do STJ, a aplicação do IGP-M desde cada desembolso até o trânsito em julgado e, a partir daí, a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação de índices. A segunda tese foi acolhida, por arrastamento lógico, afastando-se a condenação da agravante ao pagamento de novos honorários sucumbenciais e fixando-se, em razão do parcial acolhimento da impugnação, verba honorária de 10% sobre o proveito econômico obtido com a redução do montante executado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.