Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0334911-25.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Apelado: Idael Souza De Oliveira Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536-A) Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca (OAB:BA49463-A) Terceiro Interessado: Paula Ferreira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334911-25.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS APELADO: IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, apresentada em autos próprio ao invés de incidentalmente no processo de execução a que se relaciona, por irregularidade formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi procedimentalmente adequada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, considerando o tratamento dispensado à impugnação pelo juízo de origem ao longo dos anos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 277 do CPC orienta pela validade de atos processuais que atinjam sua finalidade, ainda que realizados em desconformidade com a forma legal, o que se aplica ao caso, visto que a impugnação ao cumprimento de sentença foi processada em autos apartados por quase 10 anos sem questionamento judicial sobre sua forma. Nos termos do art. 4º do CPC, o processo deve ser direcionado à solução do mérito, e a extinção por mera inadequação procedimental, sem qualquer providência de preservação dos atos praticados, contraria esse princípio axiológico do processo civil. Considerando que o processamento da impugnação em autos apartados foi tolerado pelo juiz ao longo de quase uma década, a extinção sem qualquer aproveitamento dos atos praticados implica prejuízo ao direito de ação, à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à própria efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 4º, 9º, 10º, 277 e 485, VI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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