Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. QUESTÃO OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. IPVA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravos Internos interpostos pelo Estado do Maranhão e pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão monocrática que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança. A decisão determinou a atribuição de pontuação a uma candidata em concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, em virtude de suposto erro grosseiro na alteração do gabarito de uma questão sobre Direito Tributário. A medida permitiu que a candidata, ora Agravada, alcançasse a nota de corte da ampla concorrência e prosseguisse nas demais etapas do certame na condição sub judice. Os Agravantes buscam a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de intervenção judicial e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas no presente julgamento são as seguintes: a) A regularidade da representação processual e a legitimidade das autoridades indicadas no polo passivo do Mandado de Segurança, para fins de prosseguimento do feito; b) A possibilidade excepcional de controle pelo Poder Judiciário sobre os critérios de correção de questão objetiva em concurso público, à luz do Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quando alegada a ocorrência de erro material grosseiro ou violação direta à Constituição; c) A efetiva caracterização de erro grosseiro na decisão da banca examinadora que, ao alterar o gabarito definitivo da questão nº 49, considerou aplicável à majoração da alíquota do IPVA apenas o princípio da anterioridade anual, afastando a incidência da anterioridade nonagesimal; d) A presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, especificamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. Embora a indicação inicial no Mandado de Segurança tenha se dirigido às pessoas jurídicas, houve emenda à petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a impetração às autoridades com poder decisório sobre o ato impugnado, quais sejam, o Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente da Comissão do Concurso, e o Presidente do Instituto AOCP, entidade executora. Tal regularização, somada à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, autoriza o prosseguimento da análise da controvérsia. O controle judicial dos atos da banca examinadora de concurso público é, por regra, restrito ao exame da legalidade e da compatibilidade com o edital, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção ou o mérito da avaliação. Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485, estabeleceu a exceção a essa regra, admitindo a intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material grosseiro, identificável de plano e sem a necessidade de dilação probatória. A controvérsia central do presente caso se enquadra precisamente na exceção ao Tema 485. A questão jurídica não envolve uma complexa divergência doutrinária, mas sim a aplicação direta do texto constitucional. O artigo 150, § 1º, da Constituição Federal, ao listar as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, é explícito ao restringir sua aplicação, no que tange ao IPVA (art. 155, III, da CF), exclusivamente à hipótese de "fixação da base de cálculo". A questão do concurso, por sua vez, versava sobre a "majoração da alíquota". Ao adotar como correta uma alternativa que afasta a anterioridade nonagesimal da majoração da alíquota do IPVA, a banca examinadora cometeu um erro grosseiro de direito, pois sua interpretação contraria a literalidade do dispositivo constitucional, que não permite extensão da exceção para hipóteses não previstas. A resposta correta é aquela que exige a observância cumulativa de ambas as anterioridades, anual e nonagesimal, para o aumento da alíquota do imposto. A presença dos requisitos para a concessão da liminar mostra-se evidente. A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) decorre diretamente do erro grosseiro identificado, que torna altamente provável o sucesso da pretensão da candidata no julgamento de mérito. O perigo na demora (periculum in mora) é manifesto, pois a não concessão da medida resultaria na exclusão sumária e irreversível da candidata do certame, esvaziando por completo a utilidade de uma futura decisão de mérito favorável. A manutenção da candidata nas etapas subsequentes, na condição sub judice, é medida reversível e que não causa prejuízo à Administração ou à isonomia do concurso. IV. Dispositivo e tese Agravos Internos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu a medida liminar. Tese de julgamento: "1. O controle judicial dos atos de banca examinadora em concurso público, embora excepcional, é cabível para sanar erro material grosseiro, consistente na adoção de gabarito que contraria frontalmente o texto literal da Constituição Federal. 2. A exceção à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, § 1º, da Constituição Federal, para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), restringe-se à fixação de sua base de cálculo, não se aplicando à majoração de alíquota, cuja exigência pressupõe a observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º, art. 5º, LXIX, art. 150, III, 'b' e 'c', e § 1º, e art. 155, III. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Código de Processo Civil, art. 1.021.
acordam os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, negou provimento aos agravos
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.