Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Tributário. Reexame Necessário. Execução fiscal. Sentença que extinguiu o feito por remissão do débito. Inexistência de remissão. Ocorrência de prescrição intercorrente. Reforma parcial da sentença. Reexame necessário acolhido. I. Caso em exame Reexame necessário interposto em razão de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento na remissão do débito, nos termos do artigo 924, III, do CPC, c.c. artigo 156, IV, do CTN, sem condenação em honorários advocatícios. Ausente recurso voluntário. Os autos foram remetidos à instância superior para reexame obrigatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal decorreu de remissão do crédito tributário, conforme reconhecido na sentença, ou da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir O crédito tributário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos para cobrança judicial, contado da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do CTN. Nos casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo executivo permanece suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e a Súmula nº 314 do STJ. A certidão constante dos autos atesta o decurso do prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF, sem localização de bens ou prática de ato útil ao prosseguimento da execução. Após o término da suspensão legal, a exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos, não promovendo diligência eficaz destinada à satisfação do crédito ou ao regular impulsionamento do feito. Configurada a inércia processual da Fazenda Pública por lapso superior ao lustro prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos nºs 566 a 571) e pela Súmula nº 314. Inexistem elementos que evidenciem a concessão de remissão do débito tributário, razão pela qual a fundamentação adotada na sentença deve ser afastada, mantida, contudo, a extinção da execução por fundamento jurídico diverso. IV. Dispositivo e tese Reexame necessário acolhido para reformar parcialmente a sentença, apenas a fim de afastar o reconhecimento da remissão e declarar extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: 1. Na execução fiscal, encerrado o período de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2. A inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, sem a prática de ato efetivo de impulsionamento processual ou localização de bens penhoráveis, autoriza a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. 3. Inexistente ato de remissão do crédito tributário, deve ser afastado esse fundamento extintivo, preservando-se a extinção do feito quando configurada a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Temas Repetitivos nºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571); TJSP, Remessa Necessária Cível nº 0200811-80.2013.8.26.0014, Rel. Des. Ponte Neto, j. 26.02.2026; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1507908-36.2016.8.26.0014, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 05.02.2026; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 0979570-74.0000.8.26.0014, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 19.11.2025.
Reexame necessário acolhido para reformar parcialmente a sentença, apenas a fim de afastar o reconhecimento da remissão e declarar extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.