Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE ATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO – MÉRITO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NO REGISTRO DE SOCIEDADE JUCIS/DF – DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c nulidade de ato e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ilegitimidade passiva do Distrito Federal; b) no mérito, a responsabilidade da Junta Comercial por fraude praticada por terceiro no registro de sociedade; e c) a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Recurso não conhecido quanto à tese da ilegitimidade passiva. 4. Em fraude praticada por terceiro, como a função da Junta Comercial se limita à conferência de aspectos formais, quando não restar comprovada a negligência ou erro grosseiro na sua atuação, não há se falar em danos morais. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e deram parcial provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.