Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI Nº 12.529/2011. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. CARTEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AÇÃO FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CADE. CONDENAÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS. 1. As questões controvertidas resumem-se a definir (i) qual a norma aplicável à análise da prescrição da pretensão de reparação de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, especificamente quanto ao correspondente termo inicial da contagem do prazo prescricional, e (ii) se incide algum óbice no decurso do prazo prescricional fundado na necessidade de apuração da conduta originária do dano na esfera penal. 2. As ações de responsabilidade por dano concorrencial (ARDC) enquadram-se dentre aquelas de responsabilidade extracontratual, que têm por objeto a reparação de dano oriundo de condutas definidas como infração da ordem econômica no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, e estão fundamentadas no art. 47 do mesmo diploma legal que instituiu o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 3. A pretensão reparatória abarca propositura por meio de ações do tipo follow -on e stand alone. 4. A prescrição da pretensão de natureza reparatória de dano oriundo de infração à ordem econômica possui regulamentação na Lei nº 12.529/2011, que teve sua redação alterada pela Lei nº 14.470/2022. O prazo aplicado antes da alteração legislativa era o da regra geral para fins de reparação civil extracontratual prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos. A nova lei ampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu regras específicas para sua contagem, conforme redação do art. 46-A, caput e parágrafos, da Lei nº 12.529/2011. 5. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, determinada a aplicação imediata da lei nova, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os fatos ocorridos na vigência da lei antiga que não estejam abarcados pelos institutos jurídicos acima descritos, estão sujeitos ao regramento trazido pela nova legislação. 6.Caso já operada a prescrição prevista na lei antiga antes da entrada em vigor da nova legislação, inviável a consideração do novo prazo. Na hipótese, inaplicável o prazo ampliado pela nova lei às ações propostas antes da vigência desta. Precedentes. 7. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações follow-on, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 46-A, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito. A lei esclarece que a ciência inequívoca se refere à publicação da decisão definitiva do CADE reconhecendo o ilícito. 8. A partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o conhecimento da lesão a direito subjetivo pelo respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição (precedentes). 9. O legislador, ao ponderar o termo inicial da contagem (art. 46-A, §§1º e 2º) e a causa suspensiva (art. 46-A, caput) da prescrição buscou favorecer em maior extensão a parte lesada por infração à ordem econômica que já tenha sido reconhecida pela autoridade administrativa especializada (CADE). 10. A nova regra quanto à suspensão e ao termo inicial de contagem dos prazos prescricionais ressona com a norma prevista no art. 200 do Código Civil, que institui obstáculo ao decurso do prazo prescricional quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. O referido normativo determina que o prazo prescricional não correrá até o trânsito em julgado da decisão. 11. Na hipótese, a demanda originária trata de ação do tipo follow-on decorrente de decisão definitiva proferida pelo CADE, na qual há reconhecimento do ilícito. O fato de a decisão do Tribunal Administrativo ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta a modalidade da ação objeto dos autos, pois, com a decisão do CADE, configurou-se a ciência inequívoca da conduta danosa. 12. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a decisão definitiva condenatória do CADE. Ao aplicar o princípio da action nata em seu viés subjetivo, entende-se a publicação da decisão condenatória do CADE como demonstrativo da ciência inequívoca da violação do direito. 13. A conduta geradora do dano objeto da presente ação é aquela tipificada como crime de formação de cartel (art. 4º da Lei nº 8.137/1990), praticada por representantes e funcionários da recorrente em seu favor, a possibilitar a incidência do art. 200 do Código Civil. 14. Recurso especial não provido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.