Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COBERTURA DE MEDICAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NO CURSO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO TEMA 990/STJ. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada por meio de julgamento de recurso especial repetitivo, "é legítima a recusa do operador de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro na ANVISA", mas, "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (REsp 1.712.163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Tema 990/STJ, DJe de 26/11/2018). 3. No caso, a alteração promovida pela decisão agravada, a fim de reconhecer a obrigatoriedade de custeio do medicamento, pelo plano de saúde, após o seu efetivo registro pela ANVISA, foi necessária a fim de fazer prevalecer a jurisprudência desta Corte, em seus exatos termos, de sorte que o reembolso em relação ao medicamento em questão deve ficar limitado aos valores despendidos após esse fato, nos exatos termos da modulação de efeitos deferida no Tema 990/STJ, 4. Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.