Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Alega-se, em síntese, a nulidade do flagrante por violação de domicílio e abuso de autoridade, bem como a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a alegada ilegalidade na busca domiciliar e o suposto abuso de autoridade são aferíveis de plano; e (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das teses de nulidade da busca domiciliar e de abuso de autoridade, por envolverem controvérsia fática entre a versão defensiva e os depoimentos policiais, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser dirimida na instrução criminal. A existência de fundada suspeita, evidenciada pela fuga do paciente ao avistar a guarnição, afasta, em cognição sumária, a alegada ilegalidade flagrante. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (1,32 kg de maconha), a posse de arma de fogo e, sobretudo, a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas, o que denota elevado risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III e IV, do CPP (Lei nº 15.272/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. A existência de controvérsia fática sobre a dinâmica da abordagem policial e a legalidade do ingresso em domicílio impede o reconhecimento de nulidade na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública quando amparada em elementos concretos, como a grande quantidade de droga, a apreensão de arma de fogo e a reincidência específica do agente, que indicam o risco real de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: Arts. 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal; Art. 312, § 3º, III e IV, do CPP (com a redação da Lei nº 15.272/2025); Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF RE 603.616/RO; STJ AgRg no HC 831.166/PR; STJ AgRg no HC 886.709/SC; STF HC 127486 AgR.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher a manifestação da Procuradoria de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem de habeas corpus
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.