Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PRODUTO “SUPER SUPER PROTEÇÃO”. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No presente caso, resta configurado o dano extrapatrimonial, decorrente de cobrança diretamente nas faturas da apelante, causando-lhe infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. 2. Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rita do Socorro Barbalho da Silva em 21/02/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 25/01/2024 (Id. 40511811), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, Dr. Adriano Lima Pinheiro, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09/10/2023, em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na Unidade Consumidora nº º 9521127, de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40511819, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) o presente caso NÃO SE TRATA DE UM MERO ABORRECIMENTO, pois a recorrente foi privada financeiramente e foi comprometida no seu próprio sustento e de sua família, sobretudo no caso da apelante que é pobre e recebe menos de 1 salário mínimo por mês, sendo certo que TODO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE FEZ FALTA, de modo que ofendeu indiscutivelmente a dignidade e o patrimônio MORAL da apelante.” Aduz mais, que “(…) a verba honorária sucumbencial estabelecida pelo d. juízo de 1º grau em 10% sobre o valor da condenação é apequenada, mais que isso, pior, indigna frente ao trabalho desenvolvido pelo advogado do apelante, considerando os aspectos que emolduram o caso concreto.” Com esses argumentos, requer “(…) que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar em parte a respeitável sentença recorrida, reconhecendo expressamente para que: a) Seja julgado procedente o presente recurso para condenar a recorrida em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de JUROS DE MORA a contar do EVENTO DANOSO, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; b) Seja julgado procedente o presente recurso para majorar a verba honorária sucumbencial para o valor máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40511823, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 41550406). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 9521127, tendo sido cobrada nas suas faturas de energia elétrica, o valor de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos), referente ao produto “SUPER SUPER PROTEÇÃO”, que afirma não ter contratado, requerendo em suma, a declaração de inexistência de débito relativo ao seguro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte adversa a restituir em dobro o valor pago, em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidas ou não as cobranças nas faturas de energia elétrica do consumidor, relativas a produto intitulado “SUPER SUPER PROTEÇÃO”, perquirindo se a situação enseja a restituição em dobro dos valores pagos e se configura danos morais e o quantum indenizatório. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que, a ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II do CPC, art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 5º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL, não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de produto denominado “SUPER SUPER PROTEÇÃO”, entre as partes, no valor de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos), motivo pelo qual são indevidas as cobranças em questão. Por outro lado, a apelante, se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que não efetuou nenhuma contratação junto a concessionária de energia elétrica, relativa a “SUPER SUPER PROTEÇÃO”, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. Assim, entendo que in casu não há que se falar em exercício regular de direito da recorrida, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com os incisos VI e VII do art. 6º do CDC, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, decorrente de cobrança diretamente nas faturas da apelante, causando-lhe infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Em relação à matéria, este E. Tribunal de Justiça tem entendido nesse mesmo sentido, a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA. SEGURO PLUGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "seguro plugado" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Plugado", por
O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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