Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, X, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento das custas processuais, conforme arts. 290 e 485, X, do CPC. A parte autora, intimada para comprovar a hipossuficiência após indeferimento inicial da gratuidade da justiça, permaneceu inerte. No recurso, a Apelante sustenta que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, que o pedido de dilação de prazo não foi analisado e que a extinção configurou cerceamento de defesa. Requer o reconhecimento do direito à gratuidade e o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por cancelamento da distribuição diante da inércia da parte intimada para apresentar documentos. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça não configura preliminar autônoma, pois se confunde com o próprio mérito recursal, devendo ser analisada conjuntamente. 4. O juízo de origem, reputando insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, oportunizou à parte a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A Apelante, apesar de intimada, não apresentou a documentação exigida, limitando-se a pedir dilação de prazo e, posteriormente, mantendo-se inerte. 5. Diante da não comprovação da hipossuficiência e do descumprimento da determinação judicial, correta a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, X, do CPC. 6. Na fase recursal, a Apelante igualmente não juntou documentos aptos a infirmar a conclusão do juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça quando o juízo determina a juntada de documentos e a parte permanece inerte. 2. O cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito são medidas legítimas diante do não atendimento à determinação judicial de comprovação da insuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, §2º, 290, 485, X, e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI 4005753-52.2018.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, publ. 10/08/2020.
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.