Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816251-67.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: CREMILDA SILVA Advogados: FERNANDO HENRIQUE LOPES VÉRAS - OAB/MA 4467 E LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - OAB/MA 14297 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, fundada na alegação de saques indevidos e de incorreta aplicação dos índices de correção monetária e rendimentos legais na conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou as preliminares suscitadas e concluiu pela inexistência de prova de desfalque ou falha na gestão da conta, reputando suficientes os extratos e microfilmagens apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na gestão da conta individual do PASEP, seja por saques indevidos, seja por incorreta aplicação dos índices legais de correção monetária e rendimentos; e (ii) se a alegada diferença entre o valor histórico e o montante sacado é suficiente para caracterizar dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150. 5. A pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado do momento em que o titular toma ciência inequívoca do fato, inexistindo prescrição no caso concreto. 6. A simples comparação entre valores nominais de moedas extintas e o padrão monetário atual, desconsiderando as sucessivas conversões monetárias e os critérios legais de remuneração do fundo, não comprova irregularidade. 7. Os documentos bancários e microfilmagens demonstram lançamentos regulares, relativos a rendimentos e pagamentos previstos na legislação do PASEP, inexistindo prova de saques indevidos. 8. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a planilha de cálculos unilateral apresentada. 9. Inviável a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações, bem como indevida a indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A alegação de diferença entre o valor histórico e o montante sacado da conta PASEP, desacompanhada de prova concreta de saques indevidos ou erro na aplicação dos índices legais, não caracteriza falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. 2. Incumbe ao titular da conta PASEP o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, sendo insuficientes cálculos unilaterais dissociados da legislação de regência. ____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1150); STJ, REsp 2.162.222/PE (Tema 1300). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 23 a 30/03/2026. Acórdão assinado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado, na data da lavratura do mesmo, conforme a regra disposta no art. 398, §8º do Regimento Interno do TJMA, em virtude do afastamento do Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.