Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DÉBITOS DE IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERMEDIADOR. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a compradora de veículo busca o ressarcimento de valores pagos a título de IPVA pendente e a entrega de chave extra. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus (antigo proprietário e intermediadora) solidariamente ao ressarcimento proporcional do IPVA e julgando improcedente o pedido da chave. Os apelantes, réus no processo, recorrem para afastar a condenação. A intermediadora alega ilegitimidade passiva. O ex-proprietário sustenta que o comprador tinha ciência do débito e que o veículo foi vendido com desconto e "no estado em que se encontrava". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa intermediadora da venda do veículo possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos débitos do negócio; (ii) saber se o adquirente tinha ciência dos débitos de IPVA e se houve assunção da dívida por meio de desconto no preço de venda do veículo; e (iii) saber se a condenação ao ressarcimento proporcional do IPVA entre vendedor e comprador está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intermediadora, ao redigir a proposta de compra e venda, emitir a nota fiscal e receber parte do pagamento, teve participação substancial no negócio. Caracteriza-se como fornecedora na cadeia de consumo, com responsabilidade solidária pelos riscos do negócio, em observância à boa-fé objetiva e ao CDC. 4. O vendedor responde, por regra, por todos os débitos que gravarem o veículo até o momento da tradição, salvo convenção expressa em contrário. 5. Inexistindo contrato escrito de compra e venda, não há demonstração de que o adquirente tinha ciência dos débitos de IPVA ou que houve assunção da dívida por meio de desconto no preço. O ônus da prova de tal convenção é do vendedor. 6. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA do ano da venda é proporcional ao período em que o vendedor manteve a posse do veículo, até a data da efetiva transferência ao comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. As apelações são conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A intermediadora de compra e venda de veículo que participa substancialmente do negócio, redigindo propostas, emitindo notas fiscais e recebendo valores, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária com o vendedor em observância ao Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva. 2. O vendedor é responsável pelos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo anteriores à tradição, salvo convenção expressa em contrário, cujo ônus da prova é do alienante. 3. O rateio do IPVA entre vendedor e comprador deve ser proporcional ao período em que cada um manteve a posse do veículo no ano da alienação." Nas razões (mov. 85), o 1º embargante (GUSTAVO GEDDA CARNEIRO) alega a ocorrência de omissão. Aduz que o acórdão não analisou adequadamente a transação ao deixar de verificar que o valor pago pelo automóvel (Porsche Panama) mediante o valor do veículo Chevrolet Camaro, placa PAW-5011, avaliado em R$ 175.000,00, somado à transferência bancária no valor de R$ 260.000,00, totalizou o pagamento de R$ 435.000,00, ou seja, em montante muito inferior ao valor de mercado do bem negociado, avaliado à época em aproximadamente R$ 543.454,00. Sustenta que o abatimento concedido no preço de venda teve como causa direta a assunção dos débitos tributários pelo comprador, sendo necessária a menção expressa do valor pago de R$ 175.000,00 atribuído ao veículo Camaro e à sua natureza de pagamento parcial pelo bem adquirido, como fato incontroverso e essencial à adequada compreensão da controvérsia. Prossegue alegando a existência de omissão em relação ao valor do veículo na tabela FIPE, de modo que a diferença de R$ 108.454,00 entre o valor de mercado do bem e o preço ajustado pelas partes revela, de forma concreta, a existência de abatimento econômico no preço pactuado, cuja justificativa, foi a assunção, pelo comprador, dos débitos tributários existentes sobre o veículo, entre os quais o IPVA de 2023. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões para que: 1) conste no acórdão expressa menção ao valor de R$ 175.000,00 atribuídos ao veículo Camaro e à sua natureza de pagamento parcial pelo bem adquirido; 2) conste expressamente que o valor de mercado do veículo Porsche Panamera (R$ 543.454,00), a fim de que se restabeleça a coerência entre os fundamentos e as provas constantes dos autos. O 2º embargante (REIS MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI) alega a ocorrência de omissão em relação a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e requer o prequestionamento da matéria prevista nos artigos 2º e 14, do Código de Defesa do Consumidor, art. 265 do Código Civil, e arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Passo ao voto. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de vícios no julgado, o qual se pronunciou expressamente acerca dos pontos alegados pelos embargantes. Conforme explanado no acórdão embargado, especificamente em relação às omissões apontadas pelo 1º embargante quanto a menção do recebimento do veículo Camaro como parte do pagamento da transação, e o valor do veículo Porsche estipulado pelas partes em relação ao valor da tabela FIPE, não se verifica equívoco no entendimento adotado, pois a questão foi apreciada de forma clara e expressa, não havendo que se falar em omissões, conforme transcrevo: (…) A “Proposta de Veículo Consignado de n.º 20001765/0” (arquivo 06, do evento n.º 21) foi redigida pelo requerido Reis Motors Comércio de Automóveis EIRELI (intermediário) em 14/08/2023, na qual consta o cliente Wanderson Martins da Cunha (administrador da autora Powerful Automóveis Ltda) e a proposta de venda do veículo porsch (objeto da lide) no valor de R$ 615.00,00 (seiscentos e quinze mil reais), cujo pagamento se daria com a transferência, por meio de TED, da quantia de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) e entrega de um carro seminovo camaro placa PAW 5011. Em 14/08/2023, o “Comprovante de Pagamento” emitido pelo Banco do Brasil juntado em arquivo 11, do evento n.º 01, elucida que Shopping Acessórios e Peças LTDA transferiu o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) ao requerido Reis Motors Comércio de Automóveis Eireli, ou seja, na data da proposta apresentada, o que indica parcial pagamento do acordo (arquivo 06, do evento n.º 21), estando, assim, em consonância com a narrativa do autor. No dia seguinte, 15/08/2023, foi emitida Nota Fiscal da venda do veículo pelo requerido Reis Motors Comércio de Automóveis Eireli (intermediário), em nome do Wanderson Martins da Cunha (administrador da autora Powerful Automóveis Ltda), na quantia de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais) (arquivo 05, do evento n.º 21), conforme proposta apresentada e devidamente assinada por eles (arquivo 06, do evento n.º 21). (…) Ainda que o segundo apelante alegue que houve o desconto no valor do bem, considerando-se a existência do IPVA em atraso, não restou demonstrada a negociação acerca de tal questão. No caso, não foi juntado Contrato de Compra e Venda escrito assinado pelas partes, fato que impossibilita a verificação dos termos acordados, notadamente, eventual ressalva acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPVA atrasado e entrega das chaves. Do mesmo modo, inexiste a omiss
As apelações são conhecidas e desprovidas.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.