Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR N. 53.983/2016 (TEMA 5). INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÔNEO. DEPÓSITO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com recebimento do valor contratado, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016, TEMA 5: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO FERREIRA CHAVES contra sentença que julgou pela improcedência dos pedidos, prolatada pelo juízo da Comarca de Brejo, nos autos da ação declaratória de débito com repetição de indébito e danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.. Na petição inicial, o autor afirma, em resumo, ser aposentado do INSS e vítima de empréstimo fraudulento referente ao contrato n.º 804255420, no valor de R$ 658,96, a partir de 06/2015, em 72 parcelas de R$ 18,82. (ID 20306183) Contestação no ID 20306199, com a juntada de documentos (ID 20306200, 20306202). Réplica (ID 20306206). Sentença no ID 20306208, julgando-se pela improcedência dos pedidos da autora. Apelação no ID 20306211 e contrarrazões no 20306214. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem intervir sobre o mérito. (ID 21511537) É o suficiente relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da validade de empréstimo consignado cujo contrato foi apresentado na contestação pela instituição financeira demandada, bem como informações acerca da liberação por transferência de valor à contratante. O apelante concentra sua fundamentação recursal na ausência de prova da transferência do alegado valor consignado, não se demonstrando a efetividade do contrato. Ultrapassado essa questão pugna por afastar a prescrição parcial decretada. Requer a reforma da sentença com a total procedência da ação, afastando-se a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2016. (ID 20306211) Da análise do processo, constata-se a existência do contrato juntado pelo banco, além do comprovante de crédito em seu favor com valor e data do crédito bem especificados. (Ids 20306200, 20306202) Assim, em que pese impugnar a transferência do crédito, o autor não juntou extratos para comprovar que o valor não fora creditado, com ilações genéricas de não recebimento, limitando-se a ressaltar sua condição de hipossuficiência e imputando ao banco esse ônus processual. No caso, furtou-se o apelante ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento suficiente a contraditar a alegação de inexistência do crédito. Contudo, manteve-se inerte e simplesmente imputou ao banco esse ônus probatório, no qual a instituição bancária já havia se desincumbido. No caso, incide o IRDR/TJMA nº. 53.983/2016, Tema 5: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). No contexto apresentado, conclui-se que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem ao apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para o reconhecimento da avença firmada entre as partes e benefício financeiro em seu favor. Logo, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 1.011, ambos do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação cível desprovida
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