Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. TEMAS REPETITIVOS 630 E 981 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município em execução fiscal, visando ao redirecionamento da cobrança em face do sócio-administrador da empresa executada, diante da constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica, sem a localização de bens aptos à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador da empresa executada, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica, independentemente da comprovação de dolo ou culpa e do exercício da gerência à época do fato gerador do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 435 do STJ estabelece a presunção de dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 4. Conforme o Tema Repetitivo 981 do STJ, o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou administrador que detinha poderes de gestão no momento da dissolução irregular ou de sua presunção, ainda que não exercesse gerência à época do fato gerador do tributo. 5. O Tema Repetitivo 630 do STJ afasta a necessidade de investigação do elemento subjetivo, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do sócio-administrador para o redirecionamento da execução fiscal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite o redirecionamento tanto para dívidas tributárias quanto não tributárias quando configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica. 7. Nos autos, a certidão do oficial de justiça comprova a inexistência de funcionamento regular da empresa executada, bem como a ausência de bens penhoráveis. 8. Os documentos juntados demonstram que o Sr. Alberto da Silva Maciel exercia a condição de sócio-administrador da empresa no momento em que presumida a dissolução irregular, preenchendo-se os requisitos legais para o redirecionamento pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica, presume-se a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador que detinha poderes de gestão no momento da dissolução, nos termos da Súmula 435 do STJ. 2. O redirecionamento da execução fiscal independe da comprovação de dolo ou culpa do sócio-administrador e é possível ainda que ele não exercesse a gerência à época do fato gerador do tributo. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 4º, V; Decreto nº 3.078/1919, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema Repetitivo 630 (REsp nº 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014); STJ, Tema Repetitivo 981; STJ, REsp nº 1.654.964/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752891-08.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )
acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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