Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – CONTEMPLAÇÃO POR LANCE – RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA – RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A negativa de liberação da carta de crédito após contemplação exige motivação idônea e comprovada, especialmente quando o contrato deve prever claramente as garantias exigidas do consorciado (art. 14 da Lei nº 11.795/2008). As apelantes não comprovaram a existência de restrição creditícia concreta em nome do consumidor, mesmo após inversão do ônus da prova e determinação judicial para juntada dos documentos pertinentes, configurando falha na prestação do serviço. A recusa imotivada viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, frustrando a legítima expectativa do consorciado que adimpliu regularmente suas obrigações por 54 meses e foi regularmente contemplado. A hipótese não se confunde com desistência ou exclusão do consorciado, afastando a aplicação do Tema 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS), pois a rescisão decorre de culpa da administradora, devendo-se aplicar, por analogia, a Súmula nº 543 do STJ, impondo-se a restituição imediata e integral das parcelas pagas quando a resolução contratual decorre de culpa exclusiva do fornecedor. A frustração injustificada da contemplação, após longo período de adimplemento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.