Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de análise pela Corte de origem acerca da tese deduzida no writ, caracterizando supressão de instância. 2. A defesa alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia e sustenta que o recurso deveria ter sido admitido, uma vez que, constatada a ocorrência de ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia impede o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito é afastada quando não há prévia análise da matéria pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, ainda que de ordem pública, é um mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à segurança jurídica. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A competência do Superior Tribunal de Justiça é afastada quando não há prévia análise da matéria pela instância de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.