Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processo Civil. Apelação Cível. Ação Previdenciária. Aplicação do Disposto no Inciso II do Art. 1.040 do CPC. Juízo de Retratação. Necessidade de Submissão ao Órgão Colegiado. Mérito: Competência da Justiça Federal para Julgar Ações Previdenciárias que Visem à Concessão da Pensão por Morte Ainda que Decorrentes de Acidente de Trabalho. Inexistência de Ofensa ao Tema nº 414 do STF. Ratificação do Acórdão por se Encontrar em Consonância com o Precedente. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na Ação Previdenciária, condenando o INSS na concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido em 14/12/2009, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão proferido está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 414, em sede de repercussão geral. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 638483, em sede de repercussão geral, firmou posicionamento sobre a competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Fixou-se, assim, a seguinte tese: ¿Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho." (destacado) 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público que, nos casos de pedido de pensão por morte, ainda que o falecimento decorra de acidente de trabalho, a competência, tanto para a concessão quanto para a revisão, será da Justiça Federal, mostrando-se irrelevante a causa mortis. 5. Destarte, verifica-se que o decisório claramente se alinha ao entendimento firmado pela Corte Suprema do Tema nº 414, tendo em vista que o presente caso não se trata de ação acidentária, mas sim de ação previdenciária que objetiva a concessão de pensão por morte. 6. Assim sendo, considerando que o acórdão anteriormente proferido se encontra de acordo com Tema 414, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a sua ratificação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, inciso II do CPC. IV. Dispositivo e Tese 7. Juízo de retratação negativo. Acórdão ratificado. Dispositivos relevantes citados: art. 1.040, inciso II do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin; STJ, AgInt no CC n. 170.390/SP, rel. Ministro Og Fernandes; TJCE, AI - 0638250-79.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE.
Juízo de retratação negativo. Acórdão ratificado.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.