Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP que julgou improcedente a habilitação de crédito em inventário, remetendo o pedido às vias ordinárias e determinando a reserva de bens suficientes ao pagamento do credor. 2. A parte agravante sustenta que o crédito, vencido e exigível, fundado em título executivo judicial transitado em julgado, poderia ser habilitado diretamente no inventário, sem necessidade de concordância expressa dos herdeiros, especialmente diante da inércia destes e da suficiência documental do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a habilitação de crédito em inventário pode ser deferida na ausência de manifestação dos herdeiros, considerando-se a inércia como concordância tácita, ou se é imprescindível a concordância expressa para o deferimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária e não contenciosa, exigindo a concordância expressa dos herdeiros como condição essencial para o deferimento do pedido, conforme os arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de manifestação dos herdeiros não pode ser interpretada como anuência tácita, de forma que, havendo dissenso ou ausência de concordância expressa, o entendimento do STJ é no sentido que o pedido de habilitação deve ser remetido às vias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. " Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tese de julgamento: Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". CPC, arts. 642 e 643. Dispositivos relevantes citados: STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp 2.176.470/PR, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 11/3/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em REsp 703.884/SC, 23/10/2007.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.