Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 500): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA TRANSNORDESTINA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPTIDÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CONFEA N. 345/90. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do impugnado, os decisum argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o juízo deveria ter indicado perito técnico para a realização da avaliação do imóvel – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, até mesmo para alterar a conclusão acerca da desnecessidade de avaliação técnica específica. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ 2. Não se conhece do argumento do recorrente de que a ausência de nomeação de perito especializado violou a disposição da Resolução CONFEA n. visto que o 345/90, referido diploma normativo não se insere no conceito de lei federal subtraindo-se da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 537-542). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta não ter havido exame adequado das alegações suscitadas no agravo interno, as quais evidenciam a impugnação específica do fundamento utilizado pelo Tribunal para não admitir o a quo recurso especial, o que resulta na desnecessidade de reexame fático-probatório para solucionar a controvérsia. Afirma que o acórdão recorrido limitou-se a mencionar que o feito não possuía vícios a serem corrigidos por meio de embargos de declaração, sem apresentar fundamentação cabível acerca das razões recursais apresentadas. Defende a aplicação do IX, da CF, por entender necessária a art. 93, manifestação expressa sobre a possibilidade de revaloração probatória e afastamento da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 503-505): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida. Verifica-se, inicialmente, que o Tribunal de origem decidiu sobre a validade da perícia realizada pelo oficial de justiça a fim de avaliar o imóvel desapropriado, nestes termos (fls. 274-278): [...] De igual modo, não merece prosperar a tese que pugna pela realização de nova perícia por profissional atuante na área de engenharia, nos termos da Resolução CONFEA nº 345/90. Isso porque, a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar a inaptidão do Oficial de Justiça Avaliador Federal para proceder com a avaliação técnica do imóvel desapropriado. Nos termos do do Decreto-que rege art. 14 Lei nº 3.365/41, as desapropriações por utilidade pública, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Por sua vez, o V do Código de Processo Civil art. 154, atribui ao Oficial de Justiça a função de efetuar avaliações, quando for o caso. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do imóvel objeto da desapropriação poderá ser realizada por profissional diverso da área de engenharia, arquitetura ou agronomia, desde que possua conhecimento sobre valores mercadológicos do imóvel. [...] , o Apelante limitou-se, de forma genérica, a In casu requerer nova perícia a ser realizada por profissional atuante na área de engenharia, sem, contudo, justificar as razões de sua imprescindibilidade ou os quesitos a serem esclarecidos pelo especialista. Por outro lado, as próprias características do imóvel desapropriado denotam a desnecessidade de avaliação técnica específica, uma vez que: i) a desapropriação alcançou pequena parte de imóvel rural (0,2720 hectares); ii) inexistem edificações in loco; iii) não se revela expressiva a benfeitoria encontrada na propriedade (apenas uma cerca com estaca de madeiras com 06 fios de arame farpado, vide laudo pericial de ID 62910274, pp. ). 213/214 Por tais razões, não vislumbro a inaptidão do perito nomeado que, de forma diligente, fez uso de Método de Quantificação do Custo e acresceu à avaliação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em detrimento da depreciação da área remanescente causada pelo “fatiamento” do imóvel pela ferrovia, conforme autorizado pelo do DL nº art. 27 (ID 62910274, p. 213 3.365/41 ). Considerando a fundamentação do impugnado acima decisum transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o juízo deveria ter indicado perito técnico para a realização da avaliação do imóvel – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, até mesmo para alterar a conclusão acerca da desnecessidade de avaliação técnica específica. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). [...] Ademais, não se conhece do argumento do recorrente de que a ausência de nomeação de perito especializado violou a disposição da Resolução CONFEA n. visto que o 345/90, referido diploma normativo não se insere no conceito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.815.876 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.