Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. BANCO DO BRASIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por particular em face do Banco do Brasil S/A, em decorrência de atraso da entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de prova acerca da avaliação da autora para verificação da sua compatibilidade com o programa governamental; (ii) deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (iii) o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva na condição de agente executor do programa; (iv) há responsabilidade pela demora na entrega do imóvel; (v) o prazo de 18 meses e a multa de R$ 50.000,00 fixados na sentença são adequados para cumprimento da obrigação de fazer; (vi) deve haver especificação da obrigação de fazer na pessoa da parte autora; (vii) há danos morais indenizáveis e se o quantum de R$ 5.000,00 deve ser majorado; (viii) o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação ou o evento danoso; (ix) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor econômico da obrigação de fazer. 3. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de prova acerca da avaliação da autora para verificar sua compatibilidade com o Programa Minha Casa Minha Vida, pois a decisão que determinou ao Banco do Brasil informar sobre tal avaliação não foi alvo de agravo de instrumento no momento oportuno, acarretando preclusão da matéria relativa ao encargo probatório, caracterizando ainda inadmissível inovação recursal questionar tal possibilidade somente em sede de apelação. 4. Mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora, por não demonstração pelo impugnante da capacidade econômica do beneficiário para custear o processo. 5. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que atuou como agente executor do programa habitacional, assumindo responsabilidade pela fiscalização e conclusão do empreendimento, não como mero agente financeiro intermediário. 6. Uma vez ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para conclusão e entrega do imóvel, a instituição financeira deve responder pelos prejuízos decorrentes do atraso, mormente quando a fiscalização das obras ocorreu de modo deficiente. 7. O prazo de 18 meses fixado na sentença para conclusão do empreendimento é razoável, considerando a complexidade das obras e o envolvimento de diversos agentes no programa habitacional. A estipulação de multa única em R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação revela-se uma medida coercitiva suficiente para estimular o cumprimento do prazo. 8. A especificação da obrigação de fazer na pessoa da parte autora extrapola os limites objetivos da lide, considerando que a elegibilidade como beneficiária do programa não foi objeto de discussão na demanda. 9. O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel caracteriza dano moral indenizável, mantendo-se o valor de R$ 5.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 11. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor econômico da obrigação de fazer, além da indenização por danos morais, conforme Súmula 199 do TJPE. 12. Recurso do Banco do Brasil S/A improvido e recurso da parte autora parcialmente provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios englobe o valor total da condenação (indenização por dano moral acrescido do valor do imóvel), com majoração do percentual para 20%. TESE DE JULGAMENTO: "1. O Banco do Brasil S/A, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, responde pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir o valor econômico da obrigação de fazer, juntamente com o montante da indenização por danos morais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 405, 434, 435, 489, § 1º, IV, 99, §§ 3º e 4º, 100, 507, 1.015, XI, 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT; TJPE, Súmula 199; TJ-PE, Apelação Cível: 0003949-25.2024.8.17.3370, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/04/2025; TJ-PE, Apelação Cível: 0001499-12.2024.8.17.3370, Rel. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/08/2025; TJ-PE, Apelação Cível: 0002943-80.2024.8.17.3370, Rel. Silvio Romero Beltrão, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/12/2024.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em composição ampliada, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios englobe o valor total da condenação (indenização por dano moral acrescido do valor do imóvel), com majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados para 20%
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.