Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a transferência de valores em inventário para processo de execução, tendo o agravante alegado erro no cálculo e fraude à execução por parte de herdeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que determinou a transferência de valores em inventário, ofende a coisa julgada, impedindo a rediscussão da extensão da constrição sobre o patrimônio de uma das herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de inventário já transitou em julgado, homologando a partilha e determinando a transferência de valores para o processo de execução. A pretensão do agravante configura rediscussão de matéria já decidida em sentença homologatória contra a qual sequer teve a interposição de recurso. 4. O pedido do agravante extrapola os limites da sentença transitada em julgado, violando o princípio da coisa julgada. Não se trata de erro material, mas sim de rediscussão da extensão da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "| PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5919023-42.2024.8.09.0036COMARCA: CRISTALINA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])APELANTE: JOSÉ LUIZ GRUPIONIAPELADO: ESPÓLIO DE GENTILE ILDO GUERRARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA - Juíza Subst. 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a transferência de valores em inventário para processo de execução, tendo o agravante alegado erro no cálculo e fraude à execução por parte de herdeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que determinou a transferência de valores em inventário, ofende a coisa julgada, impedindo a rediscussão da extensão da constrição sobre o patrimônio de uma das herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de inventário já transitou em julgado, homologando a partilha e determinando a transferência de valores para o processo de execução. A pretensão do agravante configura rediscussão de matéria já decidida em sentença homologatória contra a qual sequer teve a interposição de recurso. 4. O pedido do agravante extrapola os limites da sentença transitada em julgado, violando o princípio da coisa julgada. Não se trata de erro material, mas sim de rediscussão da extensão da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.