Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação e de procuração atualizada. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, a ilegalidade das exigências documentais e a violação ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é aplicável ao caso concreto, ainda que o juízo de origem não tenha mencionado expressamente a existência de demanda predatória ou repetitiva; (ii) estabelecer se o magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado e procuração atualizada para emenda da petição inicial; e (iii) determinar se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência documental decorre de medidas de controle processual voltadas ao enfrentamento de demandas massificadas envolvendo instituições financeiras, circunstância compatível com a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, ainda que a decisão de origem não tenha utilizado expressamente a expressão “demanda predatória”. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de forma fundamentada e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva. 6. A exigência de documentação complementar não restringe o acesso à justiça, mas constitui medida destinada à adequada instrução processual e à preservação da regularidade da atividade jurisdicional. 7. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para correção de irregularidades ou complementação de elementos necessários ao regular processamento da demanda. 8. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e não promoveu integralmente a emenda da inicial, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. 9. O indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da diligência determinada, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 10. O pedido de desistência formulado pela própria autora no processo originário evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda e reforça a inexistência de prejuízo decorrente da manutenção da sentença extintiva. 11. A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 .Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação e de procuração atualizada é legítima quando fundamentada em medidas de controle processual relacionadas a indícios de demandas repetitivas ou predatórias. 2. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para complementação de documentos necessários ao regular processamento da demanda. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 4. A exigência de documentação complementar, quando fundamentada e proporcional, não configura violação ao direito de acesso à justiça. 5. O agravo interno não se presta à rediscussão de fundamentos já examinados na decisão monocrática sem a apresentação de elementos novos aptos a afastá-los. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 485, I, VIII e §4º; 932, IV, “a”; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.