Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR. DIREITO MATERIAL PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco John Deere S.A. contra decisão que rejeitou o pedido de extinção do processo, em que foi pleiteada tutela cautelar antecedente, em que o autor apresentou o pedido após o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de extinção do processo em que foi pleiteada tutela cautelar antecedente, em em razão da intempestividade da apresentação do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do prazo para apresentação do pedido principal em caso em que a tutela cautelar antecedente é concedida não acarreta a ausência de pressuposto processual para o pedido principal ou extinção do processo principal.4. O artigo 309 do Código de Processo Civil refere-se exclusivamente à cessação da eficácia da tutela cautelar, não acarretando, por si só, a extinção do processo principal sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos casos em que a tutela cautelar antecedente é concedida, a apresentação do pedido principal após o decurso do prazo legal não implica a extinção do processo, mas apenas a cessação dos efeitos da medida cautelar, preservando-se o direito material em discussão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 308, 309 e art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.066.868/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 03.04.2024; TJPR, Apelação Cível – 0016133-16.2021.8.16.0017, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento – 0050620-34.2019.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 25.05.2020; Súmula nº 482/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.