Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEQUÊNCIA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR E DO TETO CONSTITUCIONAL. IRDR Nº 29/TJSP. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Mirtes Terezinha Mendes Pegler contra ato do Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, buscando o recálculo da pensão por morte devida, para que o redutor previsto no art. 40, §7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 seja aplicado antes da incidência do teto constitucional (art. 37, XI, CF), conforme entendimento firmado no IRDR nº 29/TJSP. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, decisão contra a qual a SPPREV apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a ordem correta de aplicação do redutor constitucional e do teto remuneratório no cálculo da pensão por morte de servidor estadual, à luz do art. 40, §7º, da CF, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e da tese firmada no IRDR nº 29/TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do servidor, conforme Súmula nº 340 do STJ, razão pela qual incidem a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. O cálculo da pensão parte da totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, pois a pensão substitui a aposentadoria que seria devida ao instituidor, não havendo relação inicial direta entre a pensionista e o Estado. O teto constitucional (art. 37, XI, CF) deve incidir somente ao final do cálculo, após apurado o valor integral do benefício e aplicados os redutores previstos no art. 40, §7º, da CF. O IRDR nº 0013572-62.2019.8.26.0000 (Tema 29) fixou a tese de que "a base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, §7º, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), que incidirá apenas sobre o valor final do benefício". O entendimento está em consonância com o Tema 639 do STF (RE nº 675.978, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 15.04.2015), segundo o qual o teto remuneratório constitucional incide sobre a renda bruta integral, e não sobre valores já reduzidos. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJSP confirmam a orientação de que a aplicação do teto remuneratório ocorre somente após a definição do valor do benefício previdenciário, sob pena de violação à sistemática constitucional e aos parâmetros fixados no IRDR nº 29. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. Tese de julgamento: A pensão por morte deve ter como base de cálculo a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido. O redutor constitucional previsto no art. 40, §7º, da CF aplica-se antes da limitação pelo teto remuneratório do art. 37, XI, da CF. O teto constitucional incide apenas sobre o valor final do benefício previdenciário, se este exceder o limite remuneratório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, e 40, §7º; EC nº 41/2003; EC nº 103/2019; LCE/SP nº 1.012/2007; LCE/SP nº 1.013/2007; LCE/SP nº 1.354/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 675.978, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 15.04.2015 (Tema 639); TJSP, IRDR nº 0013572-62.2019.8.26.0000 (Tema 29); TJSP, Apelação Cível nº 1082001-60.2023.8.26.0053; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1066749-80.2024.8.26.0053; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1047127-78.2025.8.26.0053; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1021708-90.2024.8.26.0053.
Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.
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7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
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