Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. CONTRATO COM PRAZO INFERIOR A 36 MESES. TEMA 996 DO STJ. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de multa moratória por atraso na entrega de obra cumulada com indenização por danos materiais e repetição de indébito. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de multa contratual pelo atraso e à restituição simples da taxa de individualização de matrícula, rejeitando o pedido de danos materiais decorrentes de juros de obra e correção monetária. Ambas as partes apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão impõe se verificar: a) a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e de atraso de fornecedor de elevadores para afastar a mora da construtora; b) a legalidade do repasse da taxa de individualização de matrícula ao adquirente; c) a validade da cláusula de correção monetária mensal em contrato com prazo inferior a 36 meses; d) a aplicabilidade do Tema 996 do STJ quanto à substituição do índice de correção monetária (INCC pelo IPCA) durante o período de mora; e e) qual a forma de restituição dos valores pagos indevidamente (simples ou em dobro) e de distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso na entrega do imóvel restou incontroverso. A pandemia de COVID-19 e o atraso na entrega de elevadores por terceiro constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a mora da construtora (Súmula 161 do TJSP). A multa moratória contratual é devida desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves (Súmula 160 do TJSP). A taxa de individualização de matrícula é de responsabilidade exclusiva da incorporadora, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.591/64, sendo abusiva a cláusula contratual que transfere tal encargo ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Restituição simples mantida, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. A correção monetária mensal é nula em contratos de comercialização de imóveis com prazo de duração inferior a 36 meses, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.931/04, devendo ser aplicada a periodicidade anual (Lei nº 10.192/01). Restituição simples da diferença apurada, a ser liquidada. Durante o período de mora da construtora, é ilícita a aplicação de índice de correção setorial (INCC), o qual deve ser substituído pelo IPCA, salvo se o indexador setorial for mais benéfico ao consumidor, conforme tese firmada no Tema 996 do STJ (item 1.4). IV. DISPOSITIVO Recurso da ré desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, art. 51, IV. Lei nº 4.591/64, art. 44. Lei nº 10.931/04, art. 46, art. 47. Lei nº 10.192/01, art. 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Tema Repetitivo 996 (REsp 1.729.593/SP). TJSP, Súmulas 160, 161, 162, 163 e 164.
Recurso da ré desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, art. 51, IV. Lei nº 4.591/64, art. 44. Lei nº 10.931/04, art. 46, art. 47. Lei nº 10.192/01, art. 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, Tema Repetitivo 996 (REsp 1.729.593/SP). TJSP, Súmulas 160, 161, 162, 163 e 164.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Mauricio Campos da Silva Velho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.