Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL POSSESSÓRIO – EXTINÇÃO PARCIAL MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O ônus de provar alteração na situação financeira da parte impugnada ou que teria ela plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. II - A ação possessória segue rito especial e possui natureza dúplice restrita à proteção da posse e à indenização decorrente da ofensa direta a ela. Assim, pedidos reconvencionais que extrapolam a natureza possessória, como indenização por suposto "mau uso da pastagem" ou "crime ambiental", demandam ampla dilação probatória e possuem causa de pedir diversa, sendo incompatíveis com a celeridade do rito especial. III - A extinção parcial da reconvenção enseja a condenação proporcional em honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. IV - A reconvenção é autônoma; sua extinção parcial não implica a extinção da ação principal de interdito proibitório, que deve prosseguir regularmente. V - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.