Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371 do CPC). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifesta a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado. 3. A decisão agravada consignou múltiplos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, entre eles a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, aplicando a Súmula 182/STJ, e determinou majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), e se tal deficiência pode ser suprida posteriormente em agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), pois a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral. 6. A falta de impugnação específica quanto ao fundamento de ausência de afronta ao art. 371 do CPC atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial; a dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 7. A tentativa de suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para impugnação completa é o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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