Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que João Leopoldo Samways Filho se qualificaria como terceiro juridicamente interessado no processo de execução, por ser incontroverso que, em 30/11/2010, ele celebrou compromisso particular de compra e venda de bem com os executados, tendo como objeto os imóveis matriculados e ora em discussão, passando ele a exercer em relação às unidades imobiliárias os poderes inerentes à posse e propriedade. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O teor dos arts. 4°, 6°, 80, IV, 826 e 917, III, do CPC não foi objeto de apreciação no julgamento da segunda instância, carecendo do necessário prequestionamento – Súmula 211/STJ. Embora opostos e julgados os embargos de declaração, a parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, logo nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto – art. 1.025 do CPC. 3. Não "cabe ao STJ, no recurso especial, analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem a título de prequestionamento, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.410.081/MG, relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013). 4. Agravo interno desprovido.
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