Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS) OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que manteve Sentença a qual declarou inexistente relação jurídica referente à cobrança impugnada, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Agravante pleiteia a majoração da verba compensatória para R$ 10.000,00(dez mil reais), sob alegação de insuficiência do montante arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por Danos Morais mostra-se irrisório a ponto de justificar sua majoração, consideradas as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fixação do Dano Moral deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do mesmo diploma, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A revisão do quantum indenizatório em sede recursal somente se admite quando evidenciado valor manifestamente irrisório ou exorbitante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O montante de R$ 3.000,00 (três mi, reais) revela-se adequado às circunstâncias dos autos, inexistindo demonstração de consequências extraordinárias aptas a justificar a elevação para o patamar pretendido. 6. Condições pessoais da Agravante, como idade avançada, analfabetismo e percepção de benefício previdenciário, não autorizam, por si sós, majoração automática da indenização. 7. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, diante da parcial reforma da sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059 . IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamentos: 1. A majoração do valor fixado a título de danos morais somente é admissível quando a quantia arbitrada se mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante. 2. A condição pessoal da vítima, desacompanhada de prova de repercussão extraordinária do dano, não impõe, por si só, elevação automática do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 944; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 428.426/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.