Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO CONSUMADO. ROUBO AGRAVADO CONSUMADO (ART.157, § 2º, INCISOS II e V, e § 2-A, INCISO I, (QUATRO VEZES), TODOS DO CP, NA FORMA DOS ARTIGOS 71 E 29, CP, COM A INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO II DA LEI 8.072/1990). DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE CAUSOU A MORTE DE VÍTIMA EM RAZÃO DE TRAUMATISMO ABDOMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de latrocínio consumado, delito praticado com grave ameaça e extrema violência, resultando na morte de uma das vítimas. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do paciente, evidenciada pela sua reiteração delitiva e pela existência de outro processo criminal em curso por roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública; e (ii) determinar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para afastar o risco representado pela soltura do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime de latrocínio, praticado com violência extrema, o que demonstra o alto grau de periculosidade do paciente. 4. O risco de reiteração criminosa é evidenciado pela existência de outro processo em curso contra o paciente, também por crime patrimonial violento, o que justifica a manutenção da prisão para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva e a gravidade concreta do crime justificam a prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando estas não são suficientes para resguardar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não afastam a necessidade da custódia cautelar, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. IV. ORDEM DENEGADA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.