Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000457-54.2020.8.05.0248 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Antonio Vitor Dos Santos Bispo Terceiro Interessado: Felipe Marques Silva Terceiro Interessado: Cátia Faiane Pinho Dos Santos Terceiro Interessado: Evelin Faiane Pinho Dos Santos Terceiro Interessado: Carol Pinho Bargiela Apelante: Andreza Pinho Bargiela Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000457-54.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ANDREZA PINHO BARGIELA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. SUSCITADAS NULIDADES DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E VIOLÊNCIA POLICIAL. PRELIMINARES REFUTADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – Cuida-se de APELAÇÃO contra sentença que condenou a apelante pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei de 11.343/06. A pena fora fixada em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos da sentença. No recurso, a defesa alegou ilicitude da busca pessoal e violência policial. Pediu, subsidiariamente, desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de 11.343/06 e reconhecimento da atenuante da confissão. II – Inicialmente, é o caso de afastamento das nulidades arguidas acerca da prisão em flagrante. No caso dos autos, os policiais avistaram a ré, num local com pouca luz, conhecido pela prática de tráfico de drogas, em companhia de dois rapazes, tendo demostrado estar nervosa. Nesse cenário, ao revés do que fora alegado, as circunstâncias do caso concreto sugeriram de maneira fundada que havia algo errado, considerando a reação da acusada. Resta, portanto, plenamente justificada a atuação policial ostensiva com a realização de busca pessoal, não havendo ilegalidade. Quanto à alegação de violência policial, inexiste nos autos prova de que os agentes policiais tenham praticado atos ilegais. Sob este aspecto, não subsistindo provas concretas de má-fé ou irregularidade na conduta dos policiais atuantes no flagrante, não merecem acolhimento as nulidades alegadas, concluindo-se pela licitude de todo o procedimento. IV – No que tange à desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sabe-se que, para que haja configuração do ilícito penal de tráfico de drogas, faz-se necessário que o agente incida ao menos em um dos verbos nucleares do tipo, não precisando ser flagrado na prática de atos de comércio com a droga, verbos estes que estão previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2206. A prática de qualquer uma das dezoito condutas é suficiente para configurar o delito, não se exigindo o flagrante da venda ou entrega da substância. No caso dos autos, nenhuma dúvida resta sobre a prática do crime de tráfico de entorpecentes, considerando que, ao contrário do que fora defendido no recurso, existem provas contundentes para a condenação. É inviável, portanto, a desclassificação do tipo penal referido para o art. 28 do mesmo dispositivo, não merecendo reparo a condenação. IV – Por fim, considerando que a acusada confessou a prática do crime, acolhe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, 'd', do CP, no entanto, sem efeito prático uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal, não sendo possível reduzi-la abaixo do mínimo, em razão da incidência da Súmula de n° 231, do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CRIME 0000457-54.2020.8.05.0248 –SERRINHA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000457-54.2020.8.05.0248, sendo Apelante ANDREZA PINHO BARGIELA e Apelado Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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