Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADO. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. NO ENTANTO, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONDUTA PROTELATÓRIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, id 26876234, opostos por Antônio Haroldo de Paiva Cordeiro, figurando como embargada, Luiza Alves Barroso, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, uma vez que teria havido preclusão consumativa, de modo que não caberia mais nova discussão sobre a valoração da multa, muito menos em sentença, cujos aspectos não teriam sido analisados pelo acórdão ora embargado. Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para que seja suprido o vício com efeitos modificativos, para que esse órgão ad quem se pronuncie sobre a ocorrência de preclusão consumativa e, sendo o caso, conceda os efeitos infringentes para prover a apelação e reformar a sentença, mantendo o valor da multa perseguida, ou, ad argumentandum tantum, exponha as razões pelas quais deixa de fazê-lo. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. O embargante aduz que o acórdão teria incorrido em omissão, quanto às premissas fático processual adotadas, no que pertine à redução da multa. 5. Em que pese as argumentações do embargante, verifico que o acórdão hostilizado foi claro ao concluir que a redução da multa decorreu de sua exorbitância, sob pena de enriquecimento ilícito, fundamentando-se em precedentes e nos princípios aplicáveis ao presente caso. 6. A alegada preclusão consumativa não se aplica, pois, a jurisprudência dominante admite a revisão das astreintes quando configurada desproporção, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Assim, ficou demonstrado que os valores constituídos passaram a razoabilidade e a razão de ser as astreintes estabelecidas. Assim, a redução da multa foi corretamente fundamentada e necessária, inexistindo omissão na fundamentação. O valor de R$ 321.496,00 era absolutamente desarrazoado, pois representava imposição pecuniária sem relação proporcional com a obrigação de desocupação do imóvel. 7. Desse modo, no caso dos autos, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 8. Deixo de aplicar a multa por caráter protelatório, requerida pela embargada em contrarrazões, vez que o pleito de rediscussão da matéria não implica necessariamente em conduta protelatória da parte contrária. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 76 e 1.022 do CPC; art. 662 CC; Súmula TJCE nº 18. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO:
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.