Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO. COMPROVANTE INDICA CNPJ DIVERSO DO DA CONCESSIONÁRIA. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suspensão no fornecimento de energia elétrica, sob a alegação de pagamento regular da fatura. A sentença reconheceu a existência de pagamento feito a terceiro fraudador, sem vínculo com a concessionária, o que configurou fato exclusivo de terceiro e afastou a responsabilidade da empresa ré. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por corte no fornecimento de serviço motivado por inadimplemento, quando o consumidor realizou pagamento em favor de terceiro fraudador, fora do sistema oficial da empresa. O pagamento realizado pelo autor teve como destinatário pessoa jurídica estranha à relação contratual, cujo CNPJ não pertence à concessionária, não havendo compensação financeira com a empresa ré. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento feito a terceiro só produz efeitos se ratificado pelo credor ou revertido em seu benefício, o que não ocorreu no caso concreto. O evento caracteriza fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, conforme precedentes do STJ (REsp 2.046.026/RJ e REsp 2.077.278/SP). O consumidor deve adotar cautela na conferência dos dados do beneficiário ao realizar pagamentos por meios eletrônicos, não havendo nos autos prova de falha da concessionária na guarda de dados ou contribuição para a fraude. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no presente caso. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.