Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO FEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Caso em exame. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gustavo Borges Gonçalves em favor de Tarisa Lopes de Carvalho Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba. 2. Questão em discussão. I. Verificar a possibilidade de exame meritório em Habeas Corpus face o argumento de ausência de comprovação de materialidade e autoria delitivas. II. Avaliar a possibilidade de trancamento do Inquérito Policial ou da ação penal por ausência de justa causa. 3. Razões de decidir. III. O Habeas Corpus é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não sendo possível apreciar elementos probatórios próprios da persecução penal que poderiam alcançar conclusões acerca da materialidade ou não de crime doloso contra a vida, o que se faria necessária para a análise da conduta delituosa que teria praticado a paciente. Isso porque se trata de matéria de mérito da causa, o que não é cabível nesta via estreita. IV. A impetração aponta a ausência de justa causa, sob o fundamento de inexistência de agressões ou emprego de arma branca na suposta ação criminosa, bem como insuficiência de elementos indicativos da materialidade e autoria delitivas quanto à crime doloso contra a vida, para que requerer o trancamento da ação penal em andamento. Contudo, sem razão. V. Da dinâmica dos fatos apresentada em sede policial, a vítima teria ido ao encontro da paciente para buscar seus pertences que estavam na posse daquela. Na ocasião, foi até o salão de Aline, então companheira da paciente, onde teria sido agredida até ser socorrida por Maria Suely de Vasconcelos, sua amiga e ex-companheira da paciente, saindo do local. Do lado de fora do estabelecimento, enquanto aguardavam a Polícia chegar, teriam sido surpreendidas com Aline que saiu do salão munida de uma faca e um pedaço de pau, em direção à vítima, sendo esta segurada pela paciente, para receber o golpe na cabeça. VI. A vítima quando ouvida, consignou o seguinte: ¿(...) antes da Polícia chegar, Aline saiu do salão com uma faca e um pau na mão; ela saiu correndo dizendo que ia cortar o rosto da depoente; Aline desferiu uma facada na cabeça da depoente, causando-lhe um corte profundo; a faca ainda pegou na orelha da depoente; está doendo muito; poderia ter morrido; Tarisa segurou a depoente para Aline lhe agredir; então, a Polícia chegou e levou a depoente para atendimento médico e todos para a Delegacia¿. (fls. 14/15). VII. O trancamento do feito criminal pela via de Habeas Corpus só é possível em casos excepcionalíssimos, quando evidenciada a atipicidade da conduta, inépcia da peça acusatória ou ausência de justa causa para a deflagração da penal. Por sua vez, existindo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, é cabível a instauração do processo penal com vista a buscar a verdade real, não havendo constrangimento ilegal a ser suportado pela paciente. VIII. A prática criminosa que lhe foi atribuída deve ser apurada em sede de ação penal, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, afastada a pretensão de trancamento da ação penal. IX. Presentes os requisitos autorizadores para a deflagração da Inquérito Policial/ação penal, e não restando patente as teses suscitadas que pretendem o trancamento do feito criminal, afasta-se o pleito defensivo. Dispositivo. Habeas Corpus conhecido parcialmente e denegado. Tese de Julgamento: O Habeas Corpus é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não sendo possível apreciar elementos probatórios próprios da persecução penal que poderiam alcançar conclusões acerca da materialidade ou não de crime doloso contra a vida. O trancamento do feito criminal pela via de Habeas Corpus só é possível em casos excepcionalíssimos, quando evidenciada a atipicidade da conduta, inépcia da peça acusatória ou ausência de justa causa para a deflagração da penal.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e denegar a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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