Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de pagamento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu sem resolução do mérito a ação de cobrança c/c indenização por dano material, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade judiciária, não impugnado por agravo de instrumento, e se deve ser mantida a sentença que cancelou a distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade de justiça é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 4. A ausência de interposição do recurso cabível enseja a preclusão, vedando a rediscussão da matéria em apelação, conforme o art. 507 do CPC. 5. O não pagamento das custas processuais após intimação justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, I, do CPC. 6. A sentença impugnada não descumpriu o acórdão anterior, pois o juízo de origem assegurou à parte autora oportunidade de comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas, em consonância com a determinação desta instância revisora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02495434020238060001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ART. 507, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Conhecimento proposta, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do CPC. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção ou não da sentença recorrida que, ao cancelar a distribuição, declarou extinto o feito sem resolução de mérito, ante o não recolhimento das custas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pág. 61 que indeferiu à parte promovente a gratuidade da justiça não foi impugnada por meio de agravo de instrumento, configurando preclusão temporal da matéria (art. 507, CPC). 4. O não recolhimento das custas dentro do prazo estipulado levou ao cancelamento da distribuição e à extinção do feito, conforme prevê o artigo 290 do CPC. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a falta de impugnação tempestiva da decisão que indefere a gratuidade impede sua rediscussão na apelação, confirmando a preclusão. IV ¿ DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo Interno Cível ¿ 0056561-69.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023; Apelação Cível ¿ 0205827-94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022; Apelação Cível - 0013465-75.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2020. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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