Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "GOLPE DO BOLETO FALSO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. BOLETO FALSO OBTIDO POR E-MAIL. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O presente recurso tem como objetivo a reforma integral da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, julgando improcedente a ação e, consequentemente, o pedido de indenização por danos materiais na importância de R$ 31.671,85 (trinta e um mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária. 2. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 3. Na hipótese, observa-se que o apelado recebeu um boleto de energia através do e-mail "reply-fe9315747365037f72- [email protected]", o qual continha tanto dados do contratante quanto da contratada, bem como o valor a pagar (ID 18719950, fls. 1-2). Todavia, analisando detidamente o comprovante de pagamento de ID 19719951, verifica-se que o beneficiário seria MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, de CNPJ nº 10.573.521\0001-91. 4. Tal discrepância entre as informações passou despercebida pela contratante, pois, inobstante isso, deu seguimento ao pagamento. O fato é que o pagamento efetuado não foi direcionado à empresa credora. 5. Destarte, se conclui pela falta de cautela do consumidor, na medida em que deveria ter conferido, antes de confirmar o pagamento, se os dados do boleto, tais como nome do beneficiário, CNPJ, valor, vencimento etc., eram os mesmos constantes após a leitura do código de barras ou da digitação da sequência numérica. Some-se a isso o fato de que a demandante não extraiu o boleto de pagamento do site oficial da credora, e sim através de e-mail enviado por pessoa alheia a empresa. 6. Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão na culpa exclusiva da autora (art. 14, § 3º, II, CDC), pela ausência de cautela no ato do pagamento, como também por não extrair o boleto mediante a via oficial disponibilizada pelo agente bancário e/ou pela credora. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.