Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, 1.003, § 5º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: "Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou a suspensão do feito até que seja julgada a ACP em tramitação na Justiça Federal. A primeira vez que me deparei com pedido semelhante ao presente, entendi por determinar o prosseguimento do feito, posto que considerei que o processo 0803836- 61.2019.4.05.8000, que tramita perante a Justiça Federal, já teria tido acordo homologado, em 06.01.2021, o que resultaria em sua extinção, de modo que, naquele instante, raciocinei que o juízo primevo deveria promover diligências para tomar conhecimento das Decisões ali proferidas, visando o andamento da demanda originária. Acontece que, ao me debruçar melhor sobre a matéria, mais precisamente ao observar o 'Segundo Termo Aditivo ao Termo de Acordo Para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco', que foi acostado ao Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0802978-51.2021, percebi que em sua cláusula 5 havia a expressa previsão de que até 31.12.2022 seriam concluídas todas as ações. (...) Afora isto, observei a existência de um cronograma pré-estabelecido visando priorizar aqueles moradores que se encontram em local de maior risco, sendo indispensável o respeito ao mesmo. Enfim, neste momento, conclui-se, sem maiores elucubrações, que é mais prudente, de fato, que as ações individuais, como a demanda originária em tela, permaneçam sobrestadas, objetivando principalmente o cumprimento do calendário acordado entre a Brasken, Ministério Público Federal e Estadual, além da Defensoria Pública Federal e Estadual. Destaco que na hipótese de as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado. Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão que determinou o sobrestamento do feito. (...) O embargante argumenta contradição no aresto combatido, alegando que não há litispendência entre a Ação Civil Pública e a Ação Individual, desta forma cabe aos Embargantes optarem pela suspensão, o que já declararam expressamente que não têm interesse na suspensão do processo para aguardar a sentença da ação civil pública, nos termos do art. 81 e 104 do CDC cumulado com o amplo entendimento jurisprudencial trazido à baila processual. Entretanto, analisando o Acórdão fustigado, vê-se de forma clara e objetiva que o mesmo não decidiu contraditoriamente e que o vício de julgamento suscitado no presente caso não merece prosperar, uma vez que foram explicitados os motivos pelos quais esta Corte entendeu que a ação individual deveria permanecer sobrestada. (...) Dessa forma, observando o que preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII não há de se falar em omissão de apreciação às normas constitucionais, visto que esta Corte não deixou de apreciar as ameaças ou lesões de direito, tampouco, às normas constantes no art. 313, § 4 º do caderno processual, vez que não se vislumbra risco de danos irreparáveis cabíveis às medidas urgentes, haja vista que já existe um acordo em trâmite perante a Justiça Federal, com calendário pré-estabelecido. Por fim, ao que se refere a aduzida omissão de que o acordo celebrado na Ação Civil Pública n ão abarca os danos morais sofridos pelos embargantes, não deve prosperar, tendo em vista que conforme transcrito anteriormente os itens 16, 17 e 18 é possível vislumbrar que o Acórdão não eivou em omissão, vez que foram analisadas as cláusulas do Segundo Termo Aditivo ao Termo de Acordo Para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco, onde há expressa previsão para conclusão de todas as ações da embargante junto aos moradores das áreas afetadas" (fls. 246-248 e 368-370, e-STJ); e c) o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito do insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Descabem Embargos de Declaração, no âmbito do STJ, com específico objetivo de prequestionamento de controvérsia constitucional. Tal mister é restrito ao Supremo Tribunal Federal nos termos da Constituição Federal. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.