Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para limitar os descontos de empréstimos consignados à margem consignável da servidora, fixada em 35% da remuneração líquida (após a dedução dos descontos obrigatórios fiscais e previdenciários), privilegiando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente omissão, obscuridade e/ou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. O acórdão estabelece o parâmetro legal quanto ao cálculo da margem consignável, considerando a remuneração líquida após os descontos obrigatórios. A questão do IPASGO, por ser contribuição facultativa, foi implicitamente considerada. O valor do plano de saúde deve ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível, nos termos dos arts. 1º, p.ú., e 2º, II, J, da Lei Estadual nº 16.898/2010.5. Os embargos de declaração não evidenciam omissão no acórdão nem outro vício elencado na norma, configurando, na realidade, tentativa de rediscussão da matéria.6. Não há obscuridade ou contradição no acórdão. A fundamentação é clara e coerente, sustentando a decisão de limitar os descontos à margem legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão é suficientemente claro e fundamentado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os embargos de declaração não visam sanar vícios, mas sim rediscutir a matéria."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei estadual n.16.898/2010; Lei estadual n. 21.665/2022, art. 5º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF; TJGO, AC 5456464-11.2020.8.09.0051; AC 5634205-72.2019.8.09.0051; AC 0077539-48.2009.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5882885-26.2024.8.09.0182 4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO SAFRA S/AEMBARGADA: REJANE MENDES DA SILVARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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