Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. REDAÇÃO DOS QUESITOS. NULIDADE TOTAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA COM DEFEITO DE EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Materialidade delitiva e autoria restaram apresentadas perante o Conselho de Sentença de modo que em julgamento soberano, reconheceram que o apelante fora o mandante da execução da vítima. Respeito ao mandamento constitucional da soberania dos vereditos (CRFB; art. 5°, XXXVIII , “c”). 2. Recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima(CP; artigo 121,§2°, IV). Redação incompleta e deficiente. Quesitação correta é garantia constitucional que acompanha o princípio da plenitude de defesa (CRFB; artigo 5°, XXXIV “a”). Foi justamente isso que não fora feito aqui quanto à qualificadora que dificultou a defesa do ofendido (CP; Art. 121. §2º, IV). Em verdade, o quinto quesito, apenas, se limita a questionar se “o crime foi praticado com uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”, nada mais. 3. A defesa sustentou durante o julgamento perante o Conselho de Sentença a questão da incomunicabilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido existente na conduta do executor e inexistente na conduta do mandante, todavia, tal fator não restou apresentado nos quesitos. O Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência no sentido de que a qualificadora tem caráter objetivo e só pode ser atribuída a quem, de fato, tenha executado o homicídio, não se estendendo a quem tenha sido autor intelectual ou mandante (STJ - HC: 47398 PE 2005/0143630-5, Relator: Ministro GILSON DIPP). 4. Não conhecido o segundo Apelo por conta da desistência recursal, inclusive, assinada de próprio punho pelo réu. Quanto ao Apelo de Manoel Domingos Pacheco, julgado parcialmente provido apenas para acolher o pedido subsidiário e afastar a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, com repercussão na dosimetria, mantendo, no resto, a decisão guerreada. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer do segundo Apelo por conta da desistência recursal e, quanto ao Apelo de Manoel Domingos Pacheco, julgá-lo parcialmente provido
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.