Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DE VONTADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação eletrônica enviada por uma das partes é suficiente para configurar a manifestação de vontade inequívoca necessária à rescisão do contrato de prestação de serviços.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comunicação eletrônica enviada pela apelada limitou-se a solicitar substabelecimento de poderes, sem declaração expressa e inequívoca de vontade de rescindir o contrato.4. A rescisão contratual exige manifestação de vontade clara e precisa, não sendo possível deduzir sua ocorrência de atos ambíguos.5. A cláusula contratual aplicável prevê a necessidade de aviso prévio para o distrato, sem especificar a forma, mas exige comunicação inequívoca, conforme o princípio pacta sunt servanda e o art. 474 do Código Civil.6. A ausência de manifestação clara impede o reconhecimento da rescisão contratual e legitima as cobranças pelos serviços efetivamente prestados pela apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A rescisão contratual exige manifestação de vontade clara, precisa e inequívoca, não sendo possível presumir ou deduzir a intenção rescisória de comunicações ambíguas. 2. A ausência de declaração inequívoca autoriza a continuidade das obrigações contratuais e legitima a cobrança pelos serviços prestados.”__________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 474 e 607; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5130857-74.2017.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6025031-95.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EMPIRE GESTÃO DE MARCASAPELADA: HANAMEC SERVIÇOS ELÉTRICOS E FERRAMENTAS LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DE VONTADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação eletrônica enviada por uma das partes é suficiente para configurar a manifestação de vontade inequívoca necessária à rescisão do contrato de prestação de serviços.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comunicação eletrônica enviada pela apelada limitou-se a solicitar substabelecimento de poderes, sem declaração expressa e inequívoca de vontade de rescindir o contrato.4. A rescisão contratual exige manifestação de vontade clara e precisa, não sendo possível deduzir sua ocorrência de atos ambíguos.5. A cláusula contratual aplicável prevê a necessidade de aviso prévio para o distrato, sem especificar a forma, mas exige comunicação inequívoca, conforme o princípio pacta sunt servanda e o art. 474 do Código Civil.6. A ausência de manifestação clara impede o reconhecimento da rescisão contratual e legitima as cobranças pelos serviços efetivamente prestados pela apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A rescisão contratual exige manifestação de vontade clara, precisa e inequívoca, não sendo possível presumir ou deduzir a intenção rescisória de comunicações ambíguas. 2. A ausência de declaração inequívoca autoriza a continuidade das obrigações contratuais e legitima a cobrança pelos serviços prestados.”__________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 474 e 607; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5130857-74.2017.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2022.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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