Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
IMPETRADO CONTRA OMISSÃO DO JUÍZO DA HABEAS CORPUS EXECUÇÃO. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. I, , DA CF. ART. 105, C PRECEDENTE. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IOREX SOUSA SOARES, que cumpre pena total de 16 anos de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (Processo de execução n. 0005212-19.2021.8.26.0502, DEECRIM 10ª RAJ - ). Sorocaba/SP O impetrante aponta como autoridade coatora de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em não conheceu do 9/3/2026, habeas corpus e afastou a concessão de ofício, mantendo a submissão do paciente a exame criminológico como condição para a análise da progressão (HC n. 2058218- 79.2026.8.26.0000). Alega desnecessidade de exame criminológico para a progressão de regime, porque já preenchidos os requisitos objetivo – lapso temporal atingido em – e subjetivo – boa conduta carcerária comprovada em Boletim Informativo, 27/2/2026 sem faltas disciplinares. Sustenta a irretroatividade da quanto à obrigatoriedade Lei n. 14.843/2024 do exame criminológico prevista no § 1º do da Lei de Execução Penal, por se art. 112 tratar de de natureza penal, vedada pelo º, XL, da novatio legis in pejus art. 5 Constituição Federal e pelos arts. 2º, parágrafo único, e 4º do Código Penal. Afirma fundamentação inidônea para exigir o exame, ancorada em gravidade abstrata do crime, natureza violenta e longa pena a cumprir, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução. Em caráter liminar e no mérito, pede o afastamento da exigência de exame criminológico e a concessão da progressão ao regime semiaberto (fls. ). 3/29 É o relatório. A concessão de ordem de demanda demonstração da habeas corpus ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. , verifico, de plano, a inviabilidade do presente . In casu writ Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível habeas impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau, haja vista a necessidade de corpus decisão colegiada para fins de exaurimento de instância e decisão da causa, nos termos do I, , da Constituição Federal (AgRg no HC n. de minha art. 105, c 710.716/SP, relatoria, Sexta Turma, DJe . 15/2/2022) No presente caso, a impetração se contrapõe à decisão monocrática (fls. ), não havendo falar em exaurimento da instância, pois não houve deliberação 30/34 colegiada do Tribunal de origem sobre o tema. Caberia à defesa provocar a instância competente mediante o recurso cabível, ônus esse não adimplido. Ante o exposto, da impetração. não conheço Publique-se. Brasília, . 12 de março de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.