Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ quanto à validade da citação por edital e quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, bem como declarando prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, nulidade da citação por edital, indevida responsabilização da sócia retirante e inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, além de adimplemento parcial e vedação ao enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a validade da citação por edital, reconhecida com base em circunstâncias fáticas pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em recurso especial sem incidir a Súmula 7/STJ; (ii) saber se a revisão da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da responsabilidade da sócia retirante demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial (alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal). III. Razões de decidir 4. A validade da citação por edital foi afirmada pelo acórdão recorrido com base na análise das circunstâncias fático-probatórias, de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram pela ocorrência de desvio de finalidade e pela participação dos sócios no contexto que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica; a revisão desses pontos demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a divergência invocada pressupõe premissas fáticas não sindicáveis nessa via. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.