Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de acordo extrajudicial cumulada com indenização por danos materiais e morais, reintegração de posse, obrigação de fazer e tutela de evidência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a anulabilidade do acordo por coação, determinou a restituição do imóvel, condenou ao pagamento de R$ 9.238,00 com Selic desde julgou improcedente a reconvenção e fixou 12/4/2019, sucumbência recíproca com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários do segundo apelante para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de declaração quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acordo posterior é apenas confirmatório, sem ânimo inequívoco de novar, nos termos do do CC; (iii) art. 361 saber se houve omissão no exame do pedido reconvencional de danos morais, à luz dos arts. 343 do CPC e 186 do CC; (iv) saber se era devida a majoração de honorários recursais, conforme o § 11, do CPC; e (v) saber se houve art. 85, tratamento adequado da questão prejudicial incidental, nos termos do §§ art. 503, 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal, mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado, como: aplicação do do CC, análise autônoma do pedido reconvencional de danos morais e art. 361 majoração dos honorários recursais do § 11, do CPC. Nula a prestação art. 85, jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento, restando prejudicada a apreciação das demais teses de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Há negativa de prestação jurisdicional quando persistem omissões, após embargos de declaração, sobre questões relevantes, incidindo os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para enfrentamento das omissões: aplicação do do CC, exame do pedido art. 361 reconvencional de danos morais e majoração dos honorários recursais do § art. 85, 11, do CPC”. CPC, arts. 85, § 11, 343, 489, § 1º, IV, 503, §§ 1º Dispositivos relevantes citados: e 2º, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 361; CF, III, . art. 105, a Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.